Senhor Professor Wolfrum, até agora, a pesquisa do mar gozou de liberdade garantida pela Convenção Internacional das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Os Estados costeiros poderão futuramente ter mais influência por terem direito de soberania?
A liberdade da pesquisa do mar nas zonas econômicas exclusivas e na plataforma continental está garantida pela Convenção Internacional sobre Direito do Mar, conquanto se trate de uma pesquisa de base, mas, caso houver uma repartição da plataforma continental ártica entre os Estados costeiros, então vigorará o Regime da Plataforma Continental. Sendo assim, a pesquisa necessitará da permissão do respectivo Estado costeiro. Conquanto se trate de uma pesquisa de base, esta poderia, em princípio, ser permitida. Isto significa que a influência do Estado costeiro aumenta essencialmente. A liberdade, que os cientista alemães tiveram até agora, será restringida. Uma solução seriam acordos bilaterais sobre uma cooperação de pesquisa.
O progresso tecnológico na ciência é velocíssimo. A base jurídica atual se torna limitada demais para abranger a pesquisa moderna com satélites, sondas ou robôs submarinos?
Os regulamentos existentes são em si tão flexíveis que o emprego de métodos e instrumentos modernos não deveria ser problemático. Toda tentativa de regulamentar internacionalmente esse complexo contém o perigo de que toda nova regra leva a outras restrições.
Os “Cinco Árticos” – os EUA, a Federação Russa, a Noruega, a Dinamarca e o Canadá – declaram sua prontidão a cooperar internacionalmente e a resolver pacificamente as desavenças. Mas seria possível solucionar conflitos sem bases institucionais?
Os “Cinco Árticos” acentuam que a Convenção sobre o Direito do Mar deve ser aplicada. Eles só acentuam o que é evidente. A Convenção sobre o Direito do Mar aposta na cooperação interestatal. Os regulamentos para a solução de conflitos são, em princípio, ilimitados. Todavia, é necessário constatar que apenas poucos dos cinco Estados costeiros se submeteram ao poder judicial do Tribunal Internacional de Direito do Mar e que a Convenção Internacional sobre Direito do Mar só é válida para os EUA, enquanto ela reflita o direito consuetudinário internacional. Mas mesmo que a responsabilidade, em geral, não esteja a cargo do Tribunal Internacional sobre o Direito do Mar em Hamburgo ou do Tribunal Internacional em Haia, deve ser aplicado o princípio geral do direito internacional para a solução pacífica de conflitos. Se se tivesse uma consolidação institucional do regime ártico, segundo o modelo do regime antártico, por exemplo, então poderiam ser feitas regulamentações dentro dessas bases, antes mesmo que pudessem surgir conflitos.
O Conselho Ártico passou a ser o mais importante fórum para a cooperação internacional nessa região. Seria concebível e desejável uma maior participação de atores não árticos, como a União Europeia, que se candidatou como observadora permanente?
O futuro desenvolvimento econômico da Ártica tem consequências ecológicas que vão muito além dessa região. É possível que elas venham influenciar sustentavelmente todo o clima do mundo. Por esta razão, uma participação de outros Estados seria urgentemente desejável. Se uma participação da União Europeia é necessária, ou pelo menos desejável, depende de onde se vê o enfoque do interesse não ártico: no aproveitamento dos recursos naturais ou na proteção do meio ambiente.////
O Prof. Dr. Dr. h.c. Rüdiger Wolfrum
trabalha no Instituto Max Planck de Direito Penal Estrangeiro e Internacional, em Heidelberg, e é juiz no Tribunal Internacional de Direito do Mar, em Hamburgo













